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Direito previdenciário

Salário-Maternidade

O salário-maternidade é um benefício de natureza substitutiva da remuneração, previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/1991, devido à segurada do INSS que se afasta de suas atividades em virtude de parto, adoção, guarda judicial com fins de adoção ou aborto não criminoso.

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVIII, estabelece como direito fundamental da trabalhadora o “licença-maternidade sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias”, e o art. 7º, inciso XIX, assegura o mesmo direito à empregada doméstica.

Têm direito ao salário-maternidade:

  • As seguradas empregadas com vínculo CLT (inclusive domésticas);
  • As trabalhadoras avulsas;
  • As contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, desde que cumpram carência mínima de 10 contribuições mensais, conforme previsto no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91.

A duração padrão do benefício é de 120 dias, independentemente do tipo de afastamento (parto, adoção ou guarda).

Em caso de aborto não criminoso (espontâneo ou autorizado por lei), a duração pode variar entre 14 a 120 dias, conforme prescrição médica, nos termos do §2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/1999.

O valor do benefício depende da categoria da segurada:

  • Para empregadas com carteira assinada, o valor corresponde ao salário integral, pago diretamente pelo empregador, que será posteriormente reembolsado pelo INSS;
  • Para as demais seguradas (inclusive MEI), o valor é calculado com base na média aritmética dos 12 últimos salários de contribuição, conforme o art. 72 da Lei nº 8.213/91.

O salário-maternidade também pode ser pago a homens, no caso de adoção unilateral ou guarda exclusiva, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 778.889/PE (Tema 782 da Repercussão Geral), em respeito ao princípio da isonomia e da proteção à criança.


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