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Aposentadoria por Idade
A Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, alterou de forma significativa as regras da aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A seguir, apresentamos um comparativo técnico e objetivo sobre os requisitos de idade, tempo de contribuição, carência e cálculo do benefício, com os devidos fundamentos legais.
Antes da Reforma (Regra Anterior à EC 103/2019)
Base legal: Art. 48 e 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
Requisitos:
- Mulher: 60 anos de idade.
- Homem: 65 anos de idade.
- Carência: 180 contribuições mensais (15 anos).
- Tempo de contribuição mínimo: coincidia com a carência: 15 anos.
Cálculo:
- Média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 (Lei nº 9.876/1999).
- Aplicação do fator previdenciário (opcional).
- Fórmula: 70% da média + 1% por ano de contribuição, até o limite de 100%.
Após a Reforma (Regra Permanente da EC 103/2019)
Base legal: Art. 201, §7º da Constituição Federal, com redação da EC nº 103/2019.
Requisitos:
- Mulher: 62 anos de idade + 15 anos de contribuição.
- Homem: 65 anos de idade + 20 anos de contribuição.
- Porém, atenção: Para homens que já eram filiados ao RGPS antes de 13/11/2019, exige-se apenas 15 anos de contribuição.
- A exigência de 20 anos aplica-se somente aos que ingressaram no sistema após a Reforma.
- Carência mínima: permanece sendo 180 contribuições mensais para ambos os sexos, conforme art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991 (inalterado pela EC 103).
A carência é requisito autônomo e obrigatório, mesmo que o segurado já tenha completado a idade e o tempo de contribuição.
Cálculo do Benefício:
- Média de 100% dos salários de contribuição (não se descarta os menores).
- Valor do benefício:
- 60% da média salarial
- 2% por ano que exceder 15 anos de contribuição (mulher) ou 20 anos (homem).
Para homens com direito adquirido à regra de 15 anos, o cálculo ainda se baseia no novo modelo, ou seja, com percentual inicial de 60% e acréscimos somente a partir do 21º ano de contribuição.
Regras de Transição
Para quem já contribuía antes da EC 103/2019, o art. 15 da emenda criou regra de transição:
Tabela de Duração da Pensão por Morte (Cônjuge ou Companheiro)
Ano |
Idade mínima |
2019 |
60 anos |
2020 |
60 anos e 6 meses |
2021 |
61 anos |
2022 |
61 anos e 6 meses |
2023 em diante |
62 anos |
Para homens, a idade mínima segue sendo 65 anos desde antes da reforma.
tempo mínimo de contribuição exigido para esses segurados permanece em 15 anos.
Conclusão
Com a Reforma da Previdência:
- A idade mínima para as mulheres foi aumentada gradualmente até 62 anos.
O tempo mínimo de contribuição aumentou apenas para homens que ingressaram no RGPS após a Reforma.
A carência de 180 meses pagos continua sendo indispensável.
O cálculo do benefício se tornou menos vantajoso, com base em 100% dos salários e percentual inicial reduzido.
O fator previdenciário foi eliminado nessa modalidade.