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Direito previdenciário
Benefícios por incapacidade
No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os benefícios por incapacidade visam proteger o segurado impossibilitado de exercer sua atividade laboral, seja de forma temporária ou permanente. As principais espécies são o Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo Auxílio-Doença) e a Aposentadoria por Incapacidade Permanente (anteriormente chamada de Aposentadoria por Invalidez). Ambos foram mantidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019, mas com mudanças nas regras de cálculo.
Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença)
O Auxílio por Incapacidade Temporária está previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/1991 e nos arts. 71 e seguintes do Decreto nº 10.410/2020. É devido ao segurado que, estando em dia com suas contribuições (qualidade de segurado), fique temporariamente incapaz para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, comprovado por perícia médica do INSS.
Requisitos:
- Qualidade de segurado no momento do afastamento.
- Carência mínima de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991), exceto nos casos de doenças graves previstas no art. 151 da mesma lei ou acidente de qualquer natureza.
- Incapacidade temporária comprovada por perícia.
- Afastamento superior a 15 dias (primeiros 15 dias pagos pela empresa, se houver vínculo empregatício).
Cálculo do benefício:
Conforme art. 26 da EC nº 103/2019 e Decreto nº 10.410/2020, o valor corresponde a 91% da média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994. Não se aplica o fator previdenciário. O valor não pode ser inferior ao salário-mínimo vigente.
Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez)
A Aposentadoria por Incapacidade Permanente está disciplinada no art. 42 da Lei nº 8.213/1991 e art. 71-A e seguintes do Decreto nº 10.410/2020. É devida ao segurado que, estando em dia com a Previdência, for considerado total e permanentemente incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência.
Requisitos:
- Qualidade de segurado no momento da perícia.
- Carência de 12 contribuições mensais (dispensada em casos de acidente ou doenças previstas no art. 151 da Lei nº 8.213/1991).
- Incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação.
- Comprovação por perícia médica do INSS.
Cálculo do benefício:
Nos termos da EC nº 103/2019, o valor corresponde a 60% da média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder:
- 20 anos de contribuição, no caso de homens;
- 15 anos de contribuição, no caso de mulheres;
- Quando a incapacidade decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, o valor será de 100% da média, conforme exceção prevista no art. 26, §3º, da EC nº 103/2019.
Acréscimo de 25%
Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/1991 (ainda vigente), o aposentado por incapacidade permanente que necessitar da assistência permanente de outra pessoa tem direito a um acréscimo de 25% no valor do benefício, ainda que ultrapasse o teto do INSS.
Comparativo entre os Benefícios por Incapacidade
Critério |
Auxílio por Incapacidade Temporária |
Auxílio por Incapacidade Permanente |
Tipo de incapacidade |
Temporária |
Permanente |
Carência |
12 contribuições (salvo exceções) |
12 contribuições (salvo exceções) |
Valor do benefício |
91% da média de 100% dos salários |
60% da média + 2% por ano excedente (ou 100% em casos acidentários) |
Fator previdenciário |
Não se aplica |
Não se aplica |
Acréscimo de 25% |
Não |
Sim, se houver necessidade de cuidados permanentes |
Retorno ao trabalho |
Permitido após recuperação |
Impossível, salvo cessação do benefício |
Perícia médica |
Obrigatória e periódica |
Obrigatória; pode haver revisão |
Conclusão
Ambos os benefícios visam proteger o segurado incapacitado, mas diferem quanto à natureza da incapacidade, cálculo e permanência.
A correta análise médica e jurídica é fundamental para a concessão adequada do benefício, considerando as especificidades legais e o histórico do segurado.