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Direito previdenciário

Benefícios por incapacidade

No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os benefícios por incapacidade visam proteger o segurado impossibilitado de exercer sua atividade laboral, seja de forma temporária ou permanente. As principais espécies são o Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo Auxílio-Doença) e a Aposentadoria por Incapacidade Permanente (anteriormente chamada de Aposentadoria por Invalidez). Ambos foram mantidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019, mas com mudanças nas regras de cálculo.


Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença)

O Auxílio por Incapacidade Temporária está previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/1991 e nos arts. 71 e seguintes do Decreto nº 10.410/2020. É devido ao segurado que, estando em dia com suas contribuições (qualidade de segurado), fique temporariamente incapaz para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, comprovado por perícia médica do INSS.

Requisitos:

  • Qualidade de segurado no momento do afastamento.

  • Carência mínima de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991), exceto nos casos de doenças graves previstas no art. 151 da mesma lei ou acidente de qualquer natureza.

  • Incapacidade temporária comprovada por perícia.
  • Afastamento superior a 15 dias (primeiros 15 dias pagos pela empresa, se houver vínculo empregatício).

Cálculo do benefício:

Conforme art. 26 da EC nº 103/2019 e Decreto nº 10.410/2020, o valor corresponde a 91% da média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994. Não se aplica o fator previdenciário. O valor não pode ser inferior ao salário-mínimo vigente.


Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez)

A Aposentadoria por Incapacidade Permanente está disciplinada no art. 42 da Lei nº 8.213/1991 e art. 71-A e seguintes do Decreto nº 10.410/2020. É devida ao segurado que, estando em dia com a Previdência, for considerado total e permanentemente incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência.

Requisitos:

  • Qualidade de segurado no momento da perícia.

  • Carência de 12 contribuições mensais (dispensada em casos de acidente ou doenças previstas no art. 151 da Lei nº 8.213/1991).

  • Incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação.

  • Comprovação por perícia médica do INSS.

Cálculo do benefício:

Nos termos da EC nº 103/2019, o valor corresponde a 60% da média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder:


  • 20 anos de contribuição, no caso de homens;

  • 15 anos de contribuição, no caso de mulheres;
  • Quando a incapacidade decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, o valor será de 100% da média, conforme exceção prevista no art. 26, §3º, da EC nº 103/2019.
Acréscimo de 25%

Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/1991 (ainda vigente), o aposentado por incapacidade permanente que necessitar da assistência permanente de outra pessoa tem direito a um acréscimo de 25% no valor do benefício, ainda que ultrapasse o teto do INSS.

Comparativo entre os Benefícios por Incapacidade

Critério

Auxílio por Incapacidade Temporária

Auxílio por Incapacidade Permanente

Tipo de incapacidade

Temporária

Permanente

Carência

12 contribuições (salvo exceções)

12 contribuições (salvo exceções)

Valor do benefício

91% da média de 100% dos salários

60% da média + 2% por ano excedente (ou 100% em casos acidentários)

Fator previdenciário

Não se aplica

Não se aplica

Acréscimo de 25%

Não

Sim, se houver necessidade de cuidados permanentes

Retorno ao trabalho

Permitido após recuperação

Impossível, salvo cessação do benefício

Perícia médica

Obrigatória e periódica

Obrigatória; pode haver revisão

Conclusão

Ambos os benefícios visam proteger o segurado incapacitado, mas diferem quanto à natureza da incapacidade, cálculo e permanência. 
A correta análise médica e jurídica é fundamental para a concessão adequada do benefício, considerando as especificidades legais e o histórico do segurado.


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