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Direito previdenciário
Auxílio-Acidente
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago pelo INSS ao segurado que, após sofrer um acidente de qualquer natureza, fica com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual, mesmo que continue exercendo a atividade.
Esse direito está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e regulamentado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Quando o auxílio-acidente é devido?
O benefício é concedido quando:
- O segurado sofre um acidente (inclusive de trabalho ou doença ocupacional);
- Após a recuperação, apresenta redução permanente da capacidade laboral;
- Essa redução é comprovada por perícia médica do INSS.
Não é necessário estar totalmente incapacitado para o trabalho.
Basta que o segurado não recupere a plena aptidão para a função que exercia antes do acidente.
Quem tem direito ao auxílio-acidente?
O benefício pode ser concedido aos seguintes segurados do INSS:
- Empregado urbano ou rural
- Empregado doméstico
- Trabalhador avulso
- Segurado especial
Os contribuintes individuais (como autônomos) e os facultativos não têm direito ao auxílio-acidente, conforme determina o art. 104 do Decreto nº 3.048/1999.
Qual é o valor do auxílio-acidente?
O valor do benefício corresponde a:
- 50% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que o segurado teria direito,
- Com base na média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 ou do início das contribuições,
- Sem o descarte dos 20% menores salários, conforme as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Por quanto tempo é pago?
O auxílio-acidente:
- É pago até a aposentadoria do segurado
- Até a reabilitação para atividade compatível com a limitação sofrida.
O benefício pode ser acumulado com o salário, pois tem natureza indenizatória, e não substitui a renda mensal, mas sim compensa a redução da capacidade de trabalho.
Base legal e jurisprudência
- Lei nº 8.213/1991, art. 86
- Decreto nº 3.048/1999, arts. 104 a 107
- EC nº 103/2019, art. 26, §1º
- Súmula 49 da TNU:
“É devida a concessão de auxílio-acidente ainda que as lesões incapacitantes tenham ocorrido antes da vigência da Lei nº 9.528/1997.”