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Direito previdenciário

Salário-Família

O salário-família é um benefício de caráter social, previsto no art. 65 da Lei nº 8.213/1991, devido ao trabalhador de baixa renda que possui filhos ou dependentes de até 14 anos de idade, ou de qualquer idade, se inválidos.

A Constituição Federal, no art. 7º, inciso XII, assegura o direito ao salário-família como política de proteção à maternidade e à infância. O benefício é pago mensalmente, junto com o salário ou benefício previdenciário, e visa complementar a renda do trabalhador com dependentes.

Têm direito ao salário-família:

  • Trabalhadores empregados com vínculo formal (CLT);
  • Empregadas domésticas;
  • Trabalhadores avulsos;
  • Aposentados por invalidez ou por idade rural, desde que atendam aos critérios de renda.


Os contribuintes individuais e facultativos não têm direito ao benefício, conforme regulamenta o art. 81 do Decreto nº 3.048/1999.

Para 2025, o limite de renda bruta mensal é de R$ 1.819,26 por segurado. O valor pago é de R$ 62,04 por filho (valores sujeitos a atualização anual por portaria ministerial).

O trabalhador deve apresentar:

  • Certidão de nascimento do dependente;
  • Caderneta de vacinação atualizada (para dependentes de até 6 anos);
  • Comprovação de frequência escolar (a partir dos 4 anos), conforme o art. 67 da Lei nº 8.213/91.


A atualização da documentação deve ser feita anualmente, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.


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