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Direito previdenciário
Aposentadoria Especial
A Aposentadoria Especial é um benefício concedido a trabalhadores que exercem atividades expostos de forma permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, como ruídos acima do limite legal, produtos químicos tóxicos, calor extremo, eletricidade, agentes biológicos, entre outros.
Essa aposentadoria tem como objetivo proteger a saúde do trabalhador, permitindo sua saída do mercado de trabalho antes do tempo comum, sem perda de renda.
Antes da Reforma (até 13/11/2019):
A regra era bastante vantajosa:
- Não havia exigência de idade mínima;
- Bastava comprovar:
- 25 anos de atividade especial para agentes de risco leve (ex: ruído, produtos químicos);
- 20 anos para risco moderado (ex: mineração subterrânea não em frente de produção);
- 15 anos para risco alto (ex: mineração em frente de lavra, exposição intensa ao amianto)
A comprovação era feita por meio de documentos técnicos, especialmente o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que descreve as atividades realizadas, os riscos envolvidos e o tempo de exposição.
O que mudou com a Reforma:
A EC 103/2019 alterou significativamente essa aposentadoria.
Agora, além do tempo de atividade especial, passou a ser exigida uma idade mínima, de acordo com o grau de risco:
- 60 anos + 25 anos de atividade especial (risco leve);
- 58 anos + 20 anos (risco moderado);
- 55 anos + 15 anos (risco alto).
Também foi criada uma regra de transição para quem já contribuía antes da reforma, exigindo pontuação mínima (tempo + idade) de 86 pontos.
Além disso, após a reforma, não é mais possível converter tempo especial em comum, salvo se o período foi cumprido integralmente até 13/11/2019, conforme jurisprudência consolidada.