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Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural
A aposentadoria por idade do trabalhador ural é uma das modalidades de proteção ao trabalhador do campo, que inicia sua atividade muito cedo e em condições mais árduas. Prevista no art. 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, essa aposentadoria foi mantida mesmo após a EC nº 103/2019, sem alterações nas regras permanentes.
Requisitos:
- Homem: 60 anos de idade
- Mulher: 55 anos de idade
- 180 meses de efetiva atividade rural, mesmo de forma descontínua
É importante comprovar a atividade com documentos que provem o exercício rural (contratos, notas fiscais, declarações de sindicato ou de órgãos oficiais, etc.). Também é aceita prova testemunhal.
Quem pode se aposentar como trabalhador rural?
- Segurado especial: agricultores familiares, pescadores artesanais, indígenas, seringueiros, extrativistas – não precisam contribuir ao INSS, mas devem comprovar o exercício da atividade rural e a subsistência própria ou familiar.
- Contribuinte individual/facultativo rural: deve contribuir mensalmente ao INSS e também comprovar a atividade rural.
Valor do benefício
- Segurado especial: valor é de 1 salário mínimo (R$ 1.518,00 em 2025)
- Contribuintes individuais: cálculo segue a média dos salários de contribuição, podendo ultrapassar o salário mínimo.
Pode somar tempo rural e urbano?
Sim! Essa modalidade é chamada de aposentadoria híbrida ou mista, prevista no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
- Permite somar tempo rural e urbano para completar os 180 meses exigidos;
- A idade mínima, nesse caso, será a mesma da aposentadoria urbana:
- 65 anos (homem) / 62 anos (mulher) após a EC nº 103/2019
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