Skip to main content

Tudo sobre

Direito previdenciário

Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural

aposentadoria por idade do trabalhador ural é uma das modalidades de proteção ao trabalhador do campo, que inicia sua atividade muito cedo e em condições mais árduas. Prevista no art. 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, essa aposentadoria foi mantida mesmo após a EC nº 103/2019, sem alterações nas regras permanentes.


Requisitos:

  • Homem: 60 anos de idade
  • Mulher: 55 anos de idade
  • 180 meses de efetiva atividade rural, mesmo de forma descontínua

É importante comprovar a atividade com documentos que provem o exercício rural (contratos, notas fiscais, declarações de sindicato ou de órgãos oficiais, etc.). Também é aceita prova testemunhal.


Quem pode se aposentar como trabalhador rural?
  • Segurado especial: agricultores familiares, pescadores artesanais, indígenas, seringueiros, extrativistas – não precisam contribuir ao INSS, mas devem comprovar o exercício da atividade rural e a subsistência própria ou familiar.
  • Contribuinte individual/facultativo rural: deve contribuir mensalmente ao INSS e também comprovar a atividade rural.


Valor do benefício

  • Segurado especial: valor é de 1 salário mínimo (R$ 1.518,00 em 2025)
  • Contribuintes individuais: cálculo segue a média dos salários de contribuição, podendo ultrapassar o salário mínimo.

Pode somar tempo rural e urbano?

Sim! Essa modalidade é chamada de aposentadoria híbrida ou mista, prevista no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.

  • Permite somar tempo rural e urbano para completar os 180 meses exigidos;
  • A idade mínima, nesse caso, será a mesma da aposentadoria urbana:
    • 65 anos (homem) / 62 anos (mulher) após a EC nº 103/2019

Ainda possui dúvidas?

Entre em contato