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Direito previdenciário

Aposentadoria por Idade do Professor

A aposentadoria por idade do professor é uma forma especial de aposentadoria prevista para profissionais da educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), que exercem atividades de magistério em condições que justificam um tratamento previdenciário diferenciado.

Essa modalidade está amparada pela:

  • Constituição Federal, art. 201, §8º, que autoriza requisitos distintos para professores no RGPS;
  • Lei nº 8.213/1991, art. 56, que trata da atividade de magistério;
  • Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), art. 15, que fixou os novos requisitos para aposentadoria por idade dos professores.

Requisitos da Aposentadoria por Idade (após a Reforma – Regra Permanente)

Para professores da educação básica filiados ao INSS a partir de 14 de novembro de 2019 (ou que optaram pela regra permanente da EC nº 103/2019), os requisitos são:

  • Homem: 60 anos de idade + 25 anos de contribuição
  • Mulher: 57 anos de idade + 25 anos de contribuição


O tempo de contribuição deve ser cumprido exclusivamente em funções de magistério, que incluem:

  • Atuação em sala de aula;
  • Funções pedagógicas como direção, coordenação ou assessoramento, desde que exercidas na educação básica.
  • Esse entendimento está consolidado no §2º do art. 56 da Lei nº 8.213/1991.

Atenção: Professores do ensino técnico ou superior não se enquadram nessa regra diferenciada, salvo se também atuarem na educação básica.


Cálculo do Benefício

O valor da aposentadoria por idade do professor segue a regra geral estabelecida pela EC nº 103/2019, art. 26, e regulamentada em normas infralegais.

Fórmula de cálculo:

Base: 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (ou do início das contribuições);

Cálculo:

  • 60% da média salarial + 2% por ano de contribuição que exceder:
    • 20 anos para homens
    • 15 anos para mulheres

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