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Direito previdenciário

Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência

A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é um benefício previsto na Lei Complementar nº 142/2013, regulamentada pelo Decreto nº 8.145/2013, que reconhece as limitações enfrentadas por pessoas com deficiência no mercado de trabalho e estabelece requisitos mais acessíveis para concessão do benefício.

Essa modalidade se aplica aos segurados do Regime Geral da Previdência Social (INSS) que tenham exercido atividade profissional na condição de pessoa com deficiência.


Requisitos:

  • Homem: 60 anos de idade
  • Mulher: 55 anos de idade
  • Tempo mínimo de contribuição: 15 anos
  • Durante esse período de contribuição, o segurado deve ter atuado na condição de pessoa com deficiência, comprovada por perícia médica e funcional realizada pelo INSS.

A deficiência pode ser classificada como leve, moderada ou grave, mas essa classificação não altera os requisitos da aposentadoria por idade – ela é usada apenas para as regras de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, que têm requisitos ainda mais favoráveis.


Comprovação da deficiência

A comprovação da deficiência é feita por meio de:

  • Avaliação médica e funcional realizada por equipe multiprofissional do INSS;
  • Análise documental e histórico laboral;
  • Relatórios médicos, laudos, exames, além de documentos que comprovem adaptações no ambiente de trabalho, concessão de auxílio técnico, entre outros.

A deficiência deve ter estado presente durante o período de contribuição considerado para a concessão da aposentadoria.

Cálculo do benefício

O valor da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é calculado da seguinte forma:

  • Base de cálculo: média de 100% dos salários de contribuição (sem descarte dos 20% menores salários, como ocorre nas aposentadorias por tempo para quem já estava no sistema antes da Reforma).
  • O cálculo segue as mesmas regras das demais aposentadorias por idade concedidas após a EC nº 103/2019, ou seja:
    • 60% da média dos salários de contribuição,
      acrescido de 2% por ano que exceder 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos para homens.

Como essa modalidade exige apenas 15 anos de contribuição, o valor do benefício normalmente será de 60% da média salarial — a não ser que o segurado tenha mais tempo de contribuição acumulado.


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